Prefeitura sanciona Lei Complementar que disciplina limpeza em imóveis e terrenos

17/11/2023

Na Lei ainda estão especificados os valores das multas para quem descumprirem as regras, tanto dos imóveis quanto do descarte irregular de resíduos, que serão calculadas em UFM.

A Prefeitura de Presidente Prudente, por meio do Diário Oficial, publicou a Lei Complementar Nº. 281/2023, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Ed Thomas, que trata sobre a limpeza em imóveis, do fechamento de terrenos e sobre a construção de passeios.

Entre os artigos da Lei, está o artigo que traz a orientação sobre os proprietários de imóveis em Presidente Prudente: os proprietários de imóveis na área urbana, edificados ou não, são obrigados a guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, capinados, em perfeito estado de conservação, isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, não permitindo que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.

Conforme o secretário municipal de Planejamento e Habitação (Seplan), Edilson Magno, pasta responsável pela fiscalização e aplicação das multas, a Lei de Prudente foi elaborada considerando a legislação de outras cidades que são modelos, como Maringá, Marília e a capital do Estado, tendo como base o comparativo com a realidade do município de Presidente Prudente.

“O objetivo principal é o relevante interesse em manter as calçadas livres de qualquer obstáculo que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem como da responsabilidade do proprietário em manter os imóveis limpos, capinados, em perfeito estado de conservação”, comentou.

Magno explica que as alterações da Lei visam também reduzir custos com gastos no envio das notificações via correio. No artigo 16, especifica que as notificações referentes à obrigação da execução de muros e passeios e da limpeza e capinação de terrenos passam a ser dirigidas anualmente, uma única vez, por meio da publicação no Diário Oficial do Município.

Todas as multas serão publicadas no edital do Diário Oficial do Município para no prazo de 15 dias corridos da publicação pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.

O documento também traz a proibição da prática de queimadas de qualquer natureza, seja para o emprego do fogo no preparo de solo para plantio, na incineração de resíduos, detritos ou objetos de qualquer natureza, seja para fins de limpeza de imóveis resultantes do mato, gramíneas, galhos e gravetos, ou resultante da varrição de folhas caídas no passeio público, podas e erradicação de árvores, sendo que sua realização é considerada crime ambiental.

Também há na Lei as regras para os terrenos não edificados, como os tipo e altura do muro, por exemplo, além da pavimentação das guias e sarjetas. O documento ainda especifica regras e proibições sobre o descarte irregular de descarte e a disposição de qualquer tipo de resíduos em vias e logradouros públicos, nas estradas vicinais e suas marginais.

Na Lei ainda estão especificados os valores das multas para quem descumprirem as regras, tanto dos imóveis quanto do descarte irregular de resíduos, que será calculado em UFM.

Os detalhes devem ser conferidos no texto completo, que pode ser consultado no Diário Oficial desta quinta-feira (16/11).